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Novo modelo Petição Inicial Revisão da Vida Toda
Atualizado com Tema 1.102 do STF e Tema 999 do STJ
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA____VARA PREVIDENCIÁRIA ____SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________
Tema 1.102 do STF - Revisão da vida toda – repercussão geral
Tema 999 do STJ - Revisão da vida toda – recursos repetitivos
QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, brasileiro, casado, aposentado, portadora do RG xxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxx.com, por seus representantes judiciais (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscrevem a exordial, Drxxxxxx inscrito na OAB/SP sob o nº xxxxxxxxxx, com escritório na xxxxxxxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxx.com, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
DOS FATOS
Na via administrativa foi concedido em favor do (a) segurado (a) o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em XX/XX/XXXX (vide carta de concessão que segue anexa).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.
Contudo, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão que segue anexa.
Ocorre que no caso do (a) autor (a), a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99 [1], É DESVANTAJOSA.
De fato, para a parte autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 [2], conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial:
RMI CONCEDIDA: R$
RMI COM REVISÃO DA VIDA TODA: R$
A regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Portanto, o (a) Autor (a) propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB xxxxxxxx) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da parte segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
DO DIREITO
Da constitucionalidade da regra de transição e da regra permanente.
É importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.
O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.
Desta forma, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a parte autora requer que no cálculo de sua aposentadoria seja determinada a aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que essa resulta em cálculo mais favorável.
Da aplicação da norma mais favorável ao segurado
No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994.
Salienta-se, ainda, que sendo possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.
Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.
Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”
Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.102 (RE 1276977 - NÚMERO ÚNICO: 5022146-41.2014.4.04.7200):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, o STJ ao julgar na esfera dos recursos repetitivos o Tema 999 também decidiu, de forma unânime, que:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. (...) Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999"(...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO . DIÁRIO OFICIAL: 17/12/2019.
Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
DOS PREQUESTIONAMENTOS
Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA
No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber:
- A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
- O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito da parte Autora à revisão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a autarquia ré implante o benefício de forma imediata.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a parte autora requer:
a) A citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
- A intimação do INSS para que junte aos todas as microfichas de salários de contribuição da parte autora que eventualmente tenham anteriores a 1982 e, caso seja apresentado aos autos documento ao qual o (a) autor (a) não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial, principalmente do cálculo que embasa a presente ação;
b) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC por se tartar de matéria unicamente de direito;
c) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSS:
d) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido a parte autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido a parte segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;
e) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER xx/xx/xxxx, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, nos termos do Tema 810 do STF, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
g) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e perícia contábil e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;
h) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ xxxx (xxxx)
Termos em que pede deferimento.
Local e data.
Assinatura e OAB
[1] Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
[2] Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
6 Comentários
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Dra. Pâmela, boa tarde!!!
Excelente petição, prezada colega.
Tenho vossa permissão para utilizar e propagar? continuar lendo
Obrigada Dr.
Total permissão!
Abraço! continuar lendo
parabens pelo trabalho e por compartilhar com a gente. continuar lendo
Boa noite. Parabéns e muito obrigado Dra, pela peça inicial bem fundamentada.
O seu trabalho é maravilhoso. continuar lendo
Bom dia
Parabéns por esta nos orientando a despeito do assunto que vem de longa data
Deus abençoe continuar lendo